Com as cobranças acentuadas do SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, para que a Prefeitura Municipal de Parauapebas pague o abono aos professores, com a verba dos precatórios, o prefeito Darci José Lermen, através do Procurador Cláudio Gonçalves Moraes, entrou com pedido de Medida Cautelar e consulta destinada a possibilidade de aplicação de recursos que ingressaram junto ao erário municipal, oriundos de diferenças apontadas através de processo judicial em desfavor da União, os quais atrelados ao FUNDEF e sua complementação legal, sob a forma de “abono” aos profissionais do magistério, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Na consulta formulada, foram pleiteados esclarecimentos, do TCM-PA, quanto a legalidade em tal dispêndio, bem como acerca dos eventuais impactos do aludido “abono”, junto às despesas com pessoal e respectivos encargos previdenciários e de imposto de renda, mencionando, ainda, conforme expediente encaminhado, a deliberação desta Corte de Contas, consignada, no exercício de 2016.
Através da citada decisão, foi pontuada a natureza eminentemente indenizatória e, por conseguinte, desvinculada, de tais receitas, as quais ingressariam, junto ao erário municipal, sob a forma de precatórios suportados pela União e, assim, não vinculados, a princípio, a fonte de recursos do FUNDEF/FUNDEB, no que se veria assegurada a possibilidade de aplicação, observados os limites mínimos em saúde e educação, de modo discricionário, pelo ente municipal.
Sob tal perspectiva, a princípio, a aplicação de tais recursos, sob a forma de abono, aos profissionais da educação e, ainda, a outros, desde que balizados em parâmetros de fundamentação e legalidade, não se revestiria de maiores obstáculos.
Ocorre que, após a deliberação da Corte de Contas, citada ao norte e, ainda, da formulação de consulta, pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, sobrevieram decisões outras, emitidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pelo Supremo Tribunal Federal, as quais impactam, sobremaneira, junto a posição deste TCM-PA.
Consultado a respeito do tema, o FNDE se posicionou no sentido de que não cabe, contudo, a prevalência da subvinculação do percentual de 60% do Fundef à remuneração dos profissionais do magistério.
Após a exposição de suas razões, apresentou a seguinte conclusão:
“Não se afigura, pois, coerente que, contrariando a legislação de regência e as metas e estratégias previstas no PNE, 60% de um montante exorbitante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino no âmbito de uma determinada municipalidade, seja retido para favorecimento de determinados profissionais, sob pena de incorrer em peremptória desvinculação de uma parcela dos recursos que deveriam ser direcionados à educação.
Isto porque a sua destinação aos profissionais do magistério, no caso das verbas de precatórios, configuraria favorecimento pessoal momentâneo, não valorização abrangente e continuada da categoria, fazendo perecer o fundamento utilizado para a subvinculação, de melhoria sustentável nos níveis remuneratórios praticados.
Nesses termos, considerando-se a finalidade dos preceitos que objetivam a valorização dos profissionais do magistério, as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e, por fim, o risco iminente de enriquecimento sem causa, em vista dos elevados montantes constantes dos precatórios das ações relacionadas ao FUNDEF, não se afigura plausível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à “remuneração” dos profissionais do magistério.
Assim, atendendo à necessidade de salvaguarda do erário municipal e de reverência, ainda que preliminar e passível de alterações supervenientes, da decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União, o que, em última análise, tutela o interesse social, no que fixou, monocraticamente, as seguintes medidas cautelares, em caráter de urgência:
I – DA SUSTAÇÃO/SUSPENSÃO DE ATO DO PODER
PÚBLICO (Art. 96, inciso II, da LC n.º 109/2016):
CONSIGNADO o ingresso dos recursos oriundos da União, por intermédio do pagamento de precatório, junto aos autos do Processo Judicial Federal n.º 2006.39.01.000393-5, no importe de R$-85.832.534,84 (oitenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o qual efetivamente depositada, na conta da Prefeitura Municipal de Parauapebas, em 08.08.17.
CONSIGNADA a deliberação exarada pelo Tribunal e Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1.824/2017 – TCU – PLENÁRIO, lavrado nos autos do Processo de Representação n.º TC 005.506/2017-4, onde restou assentada a exclusiva destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do FUNDEF/FUNDEB na função educação e, ainda, vendando, a subvinculação de no mínimo 60% dos recursos para pagamento de profissionais do magistério e o pagamento de honorários advocatícios.
DETERMINO, a suspensão, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, de todo e qualquer procedimento administrativo e/ou legal, junto à Câmara Municipal, relativo à operacionalização de pagamento de “abono” aos profissionais do magistério, com receitas oriundas da parcela recebida pelo Município, através do citado processo judicial, por meio de precatório, quitado pela União, relativo a complementação do FUNDEF.
DETERMINO a suspensão, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, de todo e qualquer procedimento administrativo relativo ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fonte de custeio se verifique junto às receitas oriundas da parcela recebida pelo Município, através do citado processo judicial, por meio de precatório, quitado pela União, relativo a complementação do FUNDEF”.
Assim resume a sentença:
“DETERMINO que, a partir da publicação da presente decisão, os recursos provenientes da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, sejam depositados integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei
11.494/2007;
DETERMINO que, a partir da publicação da presente decisão, os recursos provenientes da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, sejam aplicados exclusivamente da maneira prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT, ou seja, somente em atividades que se destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério; Pelos fatos e fundamentos consignados nos presentes autos, deverá, o Chefe do Executivo Municipal, comunicar, junto aos presentes autos, das medidas adotadas, pelo que, encaminho os presentes autos, em caráter prioritário, para que sejam adotadas as devidas providências pela Presidência deste TCM-PA, com o apoio da Secretaria Geral, destinada ao cumprimento das determinações acima indicadas, junto à Prefeitura Municipal de Parauapebas”.
Reportagem: Francesco Costa / Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar