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Detran realizará megaoperação neste final de semana em Parauapebas

Durante os próximos dois finais de semana, o município de Parauapebas irá receber uma megaoperação do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN), em parceria com as polícias Civil e Militar.

A operação denominada “Lei Seca” atuará em vários bairros de Parauapebas e contará com a participação de 30 agentes de trânsito, três viaturas, três motocicletas e três caminhões guinchos.

De acordo com informações obtidas pela equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar, essa operação que vem sendo realizada em vários municípios do Pará, conta com quatro delegados de Polícia Civil e outros agentes públicos que respondem processos administrativos por terem sido flagrados com irregularidades nas blitze.

Profissionais do Detran se deslocaram de Redenção para Parauapebas e iniciam a operação “Lei Seca” na próxima sexta-feira (10), continuando no sábado (11) e domingo (12), retornando as ações no próximo final de semana, nos dias 17,18 e 19 de junho.

Para que a operação não seja atrapalhada, o Detran não divulgou a hora e nem locais das blitze que acontecerão em vários pontos de Parauapebas.

Moradores do bairro Beira Rio II reclamam das péssimas condições de vias

O município de Parauapebas conta com mais de 50 bairros, e consequentemente a manutenção de ruas e avenidas a cada dia que passa fica mais complicada, prova disso são várias áreas que estão em situações péssimas e que precisam de reparo o mais rápido possível.

Durante esta semana, a equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar recebeu ligações de moradores do Bairro Beira Rio II, que afirmam que por lá a situação está complicada, principalmente na Avenida I que conta com enormes buracos.

“Só essa semana já presenciei vários veículos sendo danificados em buracos e até mesmo ficando atolados. Está passando da hora da Prefeitura de Parauapebas tomar uma atitude, afinal, pagamos impostos altíssimos, entre eles o IPTU. Essa situação é vergonhosa”, detalhe José de Ribamar Dias.

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Outro lado

A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar entrou em contato com a Assessoria de Comunicação (ASCOM) da Prefeitura de Parauapebas, que por sua vez, nos encaminhou a seguinte nota: “Em relação as condições da Avenida I, no bairro Beira Rio II, a Prefeitura esclarece que: A via em questão já foi inserida no cronograma de atendimento da Secretaria Municipal de Obras (Semob). A pasta aguarda apenas a liberação de um contrato vigente para que seja efetuado serviço de terraplanagem na avenida”.

Roubo de cabos subterrâneos prejudica a iluminação pública de Parauapebas

De acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semurb), responsável pela manutenção da iluminação pública, essa se tornou uma prática constante no município. “Foram roubados 1.300 metros de cabos e o restante ficou totalmente danificado. Agora vamos precisar trocar todo o material e isso precisa de tempo”, informa o gestor da pasta, Augusto Marques.

No mês passado, a iluminação da Praça da Bíblia, no Jardim Canadá e a Avenida Tupinambás, no Parque dos Carajás também foi prejudicada com o furto dos cabos. Para solucionar o problema da falta de iluminação na cidade, a Semurb segue um planejamento e o serviço está sendo realizado por bairro.

“Na Avenida Tupinambás já estamos realizando o serviço de reposição dos cabos e na PA 160 estamos em processo de aquisição dos materiais necessários. Esses roubos prejudicam o cronograma da execução dos serviços de manutenção”, declara o coordenador do Departamento de Iluminação Pública da Semurb, Jardel dos Santos.

Para solicitar o serviço de iluminação, o morador pode ligar para os telefones 3346 1807/2582/1023 – ramal 209, Setor de Protocolo.

Vereador Nonato Maranhense recebe Habeas Corpus em Belém

O vereador Raimundo Nonato Holanda da Silva, o “Nonato Maranhense” do PMDB, que foi preso na última segunda-feira (6), no município de Curionópolis, acusado por policiais militares de estar com posse ilegal de arma de fogo, alcoolemia e tentativa de corrupção ativa, recebeu na tarde desta quinta-feira (9) o Habeas Corpus assinado pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

Entenda o caso

Nonato Maranhense foi preso em flagrante por posse ilegal de arma e de acordo com os militares, o parlamentar estava saindo de uma festa no centro da cidade quando foi abordado.

Maranhense ficou detido na delegacia de Curionópolis e foi autuado em flagrante portando uma pistola 380 no momento em que saia de uma festa. Segundo a Polícia Civil, no momento da abordagem, Nonato Maranhense estava apresentando sinais de embriagues enquanto dirigia e teria tentado subornar os policiais militares para fugir, porém, a denúncia foi negada pelo vereador que afirmou que os policiais militares tentaram o extorquir.
posteriormente, o vereador de Curionópolis acabou sendo transferido para Belém.

Confira o processo na íntegra:

Vara: Instância: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 2º GRAU
Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DADOS DO DOCUMENTO: 2016.02281930-45
Comarca: BELÉM
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA
Impetrante: Ricardo Moura – Advogado
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis
Processo nº. 0006764-79.2016.8.14.0000

“RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA, por meio do Advogado Ricardo Moura, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis. Narra o impetrante que na madrugada do dia 06/06/2016, o paciente, vereador do Município de Curionópolis, foi preso em flagrante delito, quando chegava em sua residência, acompanhado de sua esposa e seu filho, os quais foram abordados por policiais militares, que o encontraram com uma arma de fogo, municiada com 05 (cinco) projéteis e uma garrafa de wisque, fato pelo qual gerou o Boletim de Ocorrência n°. 2979895 A, que constou a acusação de porte ilegal de arma de fogo, artigo 14, da Lei 10.826/03. Ressaltou que o paciente foi encaminhado para a Delegacia algemado, sem que tenha oferecido risco a sua integridade física ou dos policiais militares, desrespeitando a Súmula Vinculante n°. 11. Alega que na Delegacia na manhã seguinte, os policiais retornaram e acrescentaram para a autoridade policial, que o paciente tentou suborná-los, oferecendo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relataram que houve uma tentativa de corrupção passiva pelo paciente, que estava conduzindo o veículo sob efeito de bebida alcoólica, gerando outra autuação pela prática dos crimes tipificados nos artigos 14, da Lei 10.826/03, artigo 306, da Lei 9.503/97 (dirigir alcoolizado) e artigo 333, do CP (tentativa de suborno), fato que impediu ao Delegado arbitrar fiança, em razão do acúmulo de crimes e de suas penas máximas. Que o paciente, afirmou em seu depoimento ter sofrido tentativa de suborno e que em nenhum momento procedeu-se a apreensão do veículo por si conduzido ou tenha qualquer exame pericial que ateste que estava sob efeito de bebida alcoólica. Que em 06/06/2016, por volta das 17h, fora realizada audiência de custódia, oportunidade em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando tratar-se de um cidadão de conhecimento público da comunidade local, vereador da Câmara Municipal, possuindo residência fixa no distrito da culpa e não representar risco a instrução processual ou a garantia da ordem pública, contudo, o requerimento restou indeferido, sendo o flagrante homologado, tendo o juízo decretado a prisão preventiva e ao final determinou sua transferência para a Comarca de Belém (Centro de Recuperação Anastácio das Neves). Alega a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, ofendendo o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o artigo 93, IX, da CF, principalmente por ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, havendo ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer por esses motivos, a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, ante a ausência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva ou subsidiariamente que sejam aplicadas quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório.

DECIDO: O constrangimento ilegal apontado pelo impetrante cinge-se na falta de fundamentação idônea do decreto prisional, ante a CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU possibilidade de recorrer em liberdade e ainda pela possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, estabelecidas pelo artigo 319 do CPP. Compulsando os autos, verifica-se que, ao decretar a prisão preventiva, a autoridade coatora assim consignou: (fls. 37) “A segregação cautelar do indiciado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da gravidade concreta do delito, que causou abalo à ordem pública, uma vez que o flagranciado é representante do poder legislativo municipal e foi, supostamente, flagrado dirigindo embriagado, bem como, supostamente, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, além de ter sido flagrado cometendo o delito de porte ilegal de arma de fogo. A medida incide também como meio de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.” É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo somente ser decretada quando devidamente amparada nos requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente justificado. Com o advento da Lei 12.403/2011, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, há primeiro que se verificar se não subsiste nenhuma das hipóteses do artigo 319 do referido Código, que elenca: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. Na hipótese, o juízo a quo não conseguiu demonstrar efetivamente os motivos pelos quais, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, não justificou a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, concedo a ordem liminar, substituindo a prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, inciso II (proibição de frequentar bares ou casas de festas para evitar o cometimento de novas infrações), IV (proibição de ausentar-se da comarca), inciso V (recolhimento domiciliar no período noturno), devendo o paciente comparecer em juízo para que viabilize o cumprimento das referidas medidas. Assim manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS.POSSIBILIDADE. 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 doCódigo de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente – a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal – haveria de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que pudessem, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. Recurso não provido. Concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão provisória pelas seguintes providências, de igual idoneidade e suficiência cautelar: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, inciso II. CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L.9.50397), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas (RHC n. 46.099RJ, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJ 652014). 2. Passados mais de doze meses dos fatos que ensejaram a prisão do paciente, eventual clamor público se encontra, certamente, superado ou mesmo controlado. 3. Considerando-se as circunstâncias concretas, existe aqui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, II, CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art.319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, Lei n. 9.5031997) , s em prejuízo da fixação de outras medidas pelo juiz natural da causa desde que devidamente adequadas, proporcionais e fundamentais. 4. Ordem concedida. (STJ – PROCESSO: HC 311767 RS 2014/0331192-2; RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; JULGAMENTO: 05/11/2015/ SEXTA TURMA; PUBLICAÇÃO: 07/12/2015) Ressalto que, nos termos do §5° do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Á Secretaria para as providências devidas. Após, encaminhem-se os autos à autoridade coatora, que deverá prestar informações em 48h e posteriormente à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Sirva o presente como ofício. Belém, 09 de junho de 2016″.

Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora

Reunião em Brasília debate sobre incorporação da área Apyterewa, em São Félix do Xingu

“Neste momento o município está passando por um problema que envolve os pequenos produtores rurais da área Apyterewa, e que possuí mais de 2.600 famílias, porém, por força de uma decisão judicial proveniente de um decreto do ex-presidente Lula, que reconhece esta área como território Indígena, estas famílias estão sendo obrigadas a deixar suas casas”, explicou o parlamentar.

A força nacional e exército estão em São Félix do Xingu para garantir o cumprimento desta decisão. De acordo com os produtores rurais, eles estão sendo retirados a força, com humilhação, e estão tendo suas residências queimadas, causando grande clima de revolta entre os moradores.

A reunião foi coordenada pelo almirante Noriaki Wada, representante do governo federal para situações de conflitos, e contou ainda com a participação do ministro da Integração Nacional Helder Barbalho, do prefeito de São Félix do Xingu João Cléber, do presidente do Incra, representantes da Advocacia Geral da União, da FUNAI, do ministério de Justiça e Cidadania, do ministério do Desenvolvimento Agrário, dos produtores rurais e dos indígenas, neste caso representados pelo cacique Awapinina.

“Ouvimos todas as partes e sabemos que trata-se de uma decisão judicial, mas existe um problema social que precisa ser resolvido. Por isso, foi proposto que fosse realizada uma visita In loco e que se crie uma comissão composta por mim, e por todos que participaram da reunião. Em paralelo a isso, foi solicitado ainda, que as ações policiais fossem suspensas”, disse Chamon.

A comissão deve estar ir já próxima semana até São Félix do Xingu para vistoriar e ver de perto os problemas que essa ação está causando. “Estarei integrando a comissão proposta, pois meu mandato estará sempre a disposição do querido povo de São Félix do Xingu. Torço para que seja encontrada uma solução que atenda satisfatoriamente a todos” finalizou João Chamon.

Simples, vencedor e realizado, Fininho anuncia adeus ao futebol

Era um anoitecer de um domingo qualquer dos anos 90, em Manaus-AM, quando um menino observava, da Avenida Constantino Nery, os refletores do Estádio Vivaldo Lima acesos e o grito da torcida que de lá nascia. A emoção de estar ali, tão perto do palco perfeito, mexia com ele de um jeito que só quem sonhou em jogar futebol profissional sabe descrever. Em um mundo de Maracanãs e Morumbis, de Flamengos e Corinthians, construir a própria história nos campos da região Norte já era motivo de realização, mesmo sem grandes honrarias nem títulos de destaque nacional. De fininho, Joelson Amorim Guedes, o Fininho, entrou no futebol, conseguiu seu espaço e agora vai dando adeus, aos 30 anos, na expectativa de um emprego em outro ramo, em Belém-PA.

Muitos não sabem, mas Fininho nasceu em Macapá-AP. É que ele sempre se disse amazonense por conta das origens familiares, do carinho com a terra e as oportunidades que aqui recebeu. O pontapé inicial no futebol foi dado aos 11 anos, na escolinha do Nacional. Lá, avançou para as categorias infantil e juvenil. Também compôs a base do Clipper, até parar nos juniores do Libermorro, aos 16 anos. Nas aulas de educação física da Escola Municipal Arthur Engracio da Silva, no Conjunto Nova Floresta, Zona Leste de Manaus, aproximou-se do professor Gilberto Simões, então técnico do time principal do Lili. Eis então que Fininho nasceu para o futebol profissional.

O talento do prodígio dono da camisa 10 rendeu interesses até do Flamengo para as categorias de base, mas a então revelação do futebol amazonense decidiu partir para São Paulo, tentar a sorte na Portuguesa de Desportos. A distância, a imaturidade e o choque de culturas pesou e o jovem Fininho voltou para casa, frustrado e desanimado com o futebol profissional. Procurou estabilidade na indústria e em um supermercado do conjunto, onde teve boas referências de disciplina e honestidade com o patrão.

Nesse meio tempo, o futebol nunca saiu da vida do atleta. Deixou de ser o foco, mas ainda era a febre nas disputas do Peladão, que pela tradição, atraia olhares dos dirigentes de clubes profissionais. E foi dessa forma que o Princesa do Solimões reconduziu as atenções de Fininho ao esporte, após testes no clube em 2006. No ano seguinte, o modesto time do interior alcançou o terceiro lugar do Campeonato Amazonense com ajuda do meia. Eram os primeiros chutes rumo ao sonho de criança, àquela altura como um dos destaques do time, e o momento em que Aderbal Lana surgiu na vida do já mais maduro Joelson, convidado a defender o Fast na Série C de 2007.

Companheiro de Delmo, Michell Parintins, Bazinho e companhia, Fininho ajudou o Tricolor de Aço a levar o Fast ao 15º lugar de uma competição que envolveu 64 equipes, caindo somente para times do calibre de ABC e Bahia, na penúltima fase. A ascensão rendeu um contrato de três anos no Nacional em 2008, temporada em que municiou o experiente Garanha e a revelação Tiago Verçosa no ataque, mas não evitou um novo terceiro lugar. O título veio, enfim, em 2010, vestindo a camisa do então emergente Penarol e com direito a gol na decisão.

O troféu estadual abriu portas para Ipatinga e São Caetano na Série B do Campeonato Brasileiro, e o jogador voltou a perceber um horizonte além do Estado do Amazonas. Um período de bom futebol na Tuna Luso selou de vez o mercado paraense para Fininho, que teve oportunidades nos grandes Remo e Paysandu, além de boas atuações em times do interior. E assim, Fininho revezou períodos entre os estados vizinhos, fugindo de calendários desfavoráveis e da falta de atividade. Com mercado, manteve-se empregado.

Em retorno ao Princesa, teve um 2014 intenso e chamou a atenção do técnico Francisco Diá, ex-Nacional, para uma rápida e última experiência em São Paulo, com o Oeste. Sem muito sucesso, retornou ao Tubarão para uma traumática eliminação na Série D. Ele ainda passou por Tapajós e Izabelense no Pará antes de dar início ao que talvez fosse o último ato no futebol amazonense. Em campanha de recorde de vitórias do Nacional, foi um dos destaques do time, ainda que preterido por Aderbal Lana na decisão contra o Princesa. “Achei que fui injustiçado, mas não tenho nada com o professor. Só não concordo muito com algumas coisas”, resume Fininho.

Fininho em passagem pelo Parauapebas Futebol Clube em 2016
Fininho em passagem pelo Parauapebas Futebol Clube em 2016

Ele ainda defendeu o Parauapebas no Paraense de 2016 e, desde então, vive com a esposa em Belém e não atua mais profissionalmente. “É um momento difícil porque tem muita coisa pela frente. Tô com 30 anos apenas, ainda tenho mercado mas, para ficar mais perto da minha família, resolvi parar de jogar profissionalmente. E como me apareceu essa proposta de trabalho, eu vou encarar”, explica o meia, sem dar detalhes sobre a nova profissão ou função que deve exercer.

Fininho vai trocar de profissão, mas o futebol, como sempre, não deverá ficar de lado. Ele deseja trabalhar na formação de novos atletas. Meninos que, como ele, um dia sonharam estar em campo, dentro daquele estádio, naquela atmosfera, com a chance de empolgar aquela torcida. “Graças a Deus consegui jogar várias tardes de domingo no Vivaldão, dando alegria para a torcida, minha família e o meu clube”, sentenciou o sonho realizado.

Reportagem: Bruno Tadeu / Bola pro Mato

Democratas faz lançamento do projeto “Cidade DEMocrática” nesta sexta-feira (10)

Com a proximidade das eleições municipais que acontecem em outubro próximo, os partidos políticos continuam em Parauapebas fazendo diversas ações. Uns continuam com a “velha política”, e outros partidos buscam novas ideias e ações.

Na próxima sexta-feira (10) o Diretório Municipal de Parauapebas do Partido Democratas (DEM), realizará nas dependências do Tatersal do Parque de Exposições Lázaro de Deus Vieira Neto, uma coletiva de imprensa que terá como objetivo apresentar o projeto “Cidade DEMocrática”.

Na oportunidade, estarão presentes no evento, o Presidente Estadual do DEM, Deputado Federal Hélio Leite, diversas lideranças da cidade e da região, além do pré-candidato a prefeito pelo DEM, Marcelo Catalão.

O evento acontecerá à partir das 16h30 desta sexta-feira (20), e além da apresentação do projeto, o Democratas irá apresentar o seu “time” de pré-candidatos a vereador para as eleições 2016 em Parauapebas.

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