O vereador Raimundo Nonato Holanda da Silva, o “Nonato Maranhense” do PMDB, que foi preso na última segunda-feira (6), no município de Curionópolis, acusado por policiais militares de estar com posse ilegal de arma de fogo, alcoolemia e tentativa de corrupção ativa, recebeu na tarde desta quinta-feira (9) o Habeas Corpus assinado pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Entenda o caso
Nonato Maranhense foi preso em flagrante por posse ilegal de arma e de acordo com os militares, o parlamentar estava saindo de uma festa no centro da cidade quando foi abordado.
Maranhense ficou detido na delegacia de Curionópolis e foi autuado em flagrante portando uma pistola 380 no momento em que saia de uma festa. Segundo a Polícia Civil, no momento da abordagem, Nonato Maranhense estava apresentando sinais de embriagues enquanto dirigia e teria tentado subornar os policiais militares para fugir, porém, a denúncia foi negada pelo vereador que afirmou que os policiais militares tentaram o extorquir.
posteriormente, o vereador de Curionópolis acabou sendo transferido para Belém.
Confira o processo na íntegra:
Vara: Instância: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 2º GRAU
Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DADOS DO DOCUMENTO: 2016.02281930-45
Comarca: BELÉM
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA
Impetrante: Ricardo Moura – Advogado
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis
Processo nº. 0006764-79.2016.8.14.0000
“RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA, por meio do Advogado Ricardo Moura, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis. Narra o impetrante que na madrugada do dia 06/06/2016, o paciente, vereador do Município de Curionópolis, foi preso em flagrante delito, quando chegava em sua residência, acompanhado de sua esposa e seu filho, os quais foram abordados por policiais militares, que o encontraram com uma arma de fogo, municiada com 05 (cinco) projéteis e uma garrafa de wisque, fato pelo qual gerou o Boletim de Ocorrência n°. 2979895 A, que constou a acusação de porte ilegal de arma de fogo, artigo 14, da Lei 10.826/03. Ressaltou que o paciente foi encaminhado para a Delegacia algemado, sem que tenha oferecido risco a sua integridade física ou dos policiais militares, desrespeitando a Súmula Vinculante n°. 11. Alega que na Delegacia na manhã seguinte, os policiais retornaram e acrescentaram para a autoridade policial, que o paciente tentou suborná-los, oferecendo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relataram que houve uma tentativa de corrupção passiva pelo paciente, que estava conduzindo o veículo sob efeito de bebida alcoólica, gerando outra autuação pela prática dos crimes tipificados nos artigos 14, da Lei 10.826/03, artigo 306, da Lei 9.503/97 (dirigir alcoolizado) e artigo 333, do CP (tentativa de suborno), fato que impediu ao Delegado arbitrar fiança, em razão do acúmulo de crimes e de suas penas máximas. Que o paciente, afirmou em seu depoimento ter sofrido tentativa de suborno e que em nenhum momento procedeu-se a apreensão do veículo por si conduzido ou tenha qualquer exame pericial que ateste que estava sob efeito de bebida alcoólica. Que em 06/06/2016, por volta das 17h, fora realizada audiência de custódia, oportunidade em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva alegando tratar-se de um cidadão de conhecimento público da comunidade local, vereador da Câmara Municipal, possuindo residência fixa no distrito da culpa e não representar risco a instrução processual ou a garantia da ordem pública, contudo, o requerimento restou indeferido, sendo o flagrante homologado, tendo o juízo decretado a prisão preventiva e ao final determinou sua transferência para a Comarca de Belém (Centro de Recuperação Anastácio das Neves). Alega a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, ofendendo o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o artigo 93, IX, da CF, principalmente por ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, havendo ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer por esses motivos, a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, ante a ausência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva ou subsidiariamente que sejam aplicadas quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO: O constrangimento ilegal apontado pelo impetrante cinge-se na falta de fundamentação idônea do decreto prisional, ante a CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU possibilidade de recorrer em liberdade e ainda pela possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, estabelecidas pelo artigo 319 do CPP. Compulsando os autos, verifica-se que, ao decretar a prisão preventiva, a autoridade coatora assim consignou: (fls. 37) “A segregação cautelar do indiciado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da gravidade concreta do delito, que causou abalo à ordem pública, uma vez que o flagranciado é representante do poder legislativo municipal e foi, supostamente, flagrado dirigindo embriagado, bem como, supostamente, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, além de ter sido flagrado cometendo o delito de porte ilegal de arma de fogo. A medida incide também como meio de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.” É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo somente ser decretada quando devidamente amparada nos requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente justificado. Com o advento da Lei 12.403/2011, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, há primeiro que se verificar se não subsiste nenhuma das hipóteses do artigo 319 do referido Código, que elenca: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. Na hipótese, o juízo a quo não conseguiu demonstrar efetivamente os motivos pelos quais, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, não justificou a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, concedo a ordem liminar, substituindo a prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, inciso II (proibição de frequentar bares ou casas de festas para evitar o cometimento de novas infrações), IV (proibição de ausentar-se da comarca), inciso V (recolhimento domiciliar no período noturno), devendo o paciente comparecer em juízo para que viabilize o cumprimento das referidas medidas. Assim manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS.POSSIBILIDADE. 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 doCódigo de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente – a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal – haveria de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que pudessem, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. Recurso não provido. Concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão provisória pelas seguintes providências, de igual idoneidade e suficiência cautelar: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, inciso II. CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L.9.50397), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas (RHC n. 46.099RJ, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJ 652014). 2. Passados mais de doze meses dos fatos que ensejaram a prisão do paciente, eventual clamor público se encontra, certamente, superado ou mesmo controlado. 3. Considerando-se as circunstâncias concretas, existe aqui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, II, CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art.319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, Lei n. 9.5031997) , s em prejuízo da fixação de outras medidas pelo juiz natural da causa desde que devidamente adequadas, proporcionais e fundamentais. 4. Ordem concedida. (STJ – PROCESSO: HC 311767 RS 2014/0331192-2; RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; JULGAMENTO: 05/11/2015/ SEXTA TURMA; PUBLICAÇÃO: 07/12/2015) Ressalto que, nos termos do §5° do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Á Secretaria para as providências devidas. Após, encaminhem-se os autos à autoridade coatora, que deverá prestar informações em 48h e posteriormente à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Sirva o presente como ofício. Belém, 09 de junho de 2016″.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora