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Por Marina Ferrara / Instituto Minere

O Projeto de Lei de Conversão 38, de 2017 (PLC) – que altera a Lei 7.990/1989 e a Lei 8.001/1990, para dispor sobre a CFEM – foi encaminhado em 28.11.2017 ao Planalto para análise presidencial.

Referidas leis foram profundamente alteradas, com impactos nas hipóteses de incidência e fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sanções, infrações administrativas dentre outros aspectos da CFEM.

Dentre as alterações, citamos algumas mais relevantes de referido PLC:

1. ampliou as hipóteses de incidência da CFEM e atualizou os termos das antigas hipóteses, prevendo: (i) da primeira saída por venda de bem mineral, (ii) do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública, (iii) do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira e (iv) do consumo do bem mineral, entendido como transformação, utilização, doação ou bonificação do bem mineral.

2. majorou a alíquota máxima da CFEM para 4% e as alterou especificamente em diversos minerais, ora majorando ora reduzindo. (clique aqui e saiba quais são as alíquotas atuais)

Exclusiva e especificamente no caso do minério de ferro, Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até 90 dias a partir da promulgação do PLC, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% para até 2%, com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. Nesse caso, a decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor 60 dias a partir da divulgação.

3. alterou as bases de cálculo da CFEM, impedindo a dedução das despesas com transporte e seguro nos casos de saída por venda e, no consumo ou transformação do bem mineral, fixando como base de cálculo a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou um valor de referência.

Sem prejuízo dos pontos apresentados acima, o PLC criou novas infrações administrativas, fixou novas sanções em caso de inadimplência, fixou responsabilidades especiais para o arrendante e cessionário, dentre outros pontos.

As mudanças já estão vigentes e todos os empreendedores devem se adequar.

Autora

Marina Ferrara é advogada, Mestre em Direito Empresarial, possui Executive MBA em Gestão Econômica de Recursos Minerais, pós-graduação em Direito Tributário, graduação em Direito e curso técnico em gestão. É sócia fundadora do FERRARA BARBOSA Sociedade de Advogados. Destaque nas 6 últimas edições do Chambers and Partners (América Latina), em “Energia e Recursos Minerais: Mineração”. Membro da Comissão de Direito Minerário da OAB/MG. Autora e coordenadora de obras especializadas em direito minerário e ambiental, bem como colunista em sites especializados em recursos naturais. Professora em cursos de EMBA e de pós-graduação.

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