Considerando o avanço da pandemia de coronavírus em Canaã dos Carajás, a prefeitura de Canaã dos Carajás decretou, nesta terça-feira (12), estado de calamidade pública no município. O prefeito Jeová Andrade levou em conta a situação de contágio comunitário em todo o território nacional e a calamidade pública já decretada no estado para publicar a decisão; nesta segunda-feira (11), Canaã chegou a 192 casos confirmados da doença.
Entre as novas medidas adotadas pelo governo municipal, o fechamento de todo o comércio não essencial é uma das principais. Entre os dias 14 e 21 de maio, estabelecimentos que não são indispensáveis para as necessidades inadiáveis do município não poderão funcionar em nenhuma circunstância. Além disto, neste período fica proibida a venda e distribuição de bebida alcoólica no município.
Após este período, o comércio não essencial poderá voltar a funcionar, exceto aos sábados e domingos. Os estabelecimentos deverão funcionar somente nos horários estabelecidos em decreto anterior, de segunda a sexta-feira.
Veja abaixo quais são as atividades consideradas essenciais no município:
I — todos os serviços públicos;
II — assistência A saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III — farmácias e drogarias;
IV — relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V — atividades médico-periciais;
VI — assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII — atividades de segurança privada;
VIII — atividades de defesa civil;
IX — transportadoras;
X — serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI — telemarketing;
XII — distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII — serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIV — produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene;
XV — Funcionamento de mercados, supermercados, hipermercados, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos, gás GLP e de água, salvo se estas não forem as atividades principais do estabelecimento;
XVI — serviços funerários;
XVII — guarda, uso e controle de substâncias radioativas e inflamáveis;
XVIII — vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX — prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; )0( — inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXI — vigilância agropecuária;
XXII — controle e fiscalização de tráfego;
XXIII — mercado de capitais e de seguros;
XXIV — compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXV — serviços postais;
XXVI — veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII — pesquisa, lavra, beneficiamento, processamento, transformação, comercialização e escoamento de bens minerais e produtos gerados em sua cadeia produtiva, bem como atividades correlatas;
XXVIII — transporte de numerário;
XXIX — atividades de fiscalização;
XXX — produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXXII — levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII — serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clinicas veterinárias e pet shops;
XXXIV — venda de peças e prestação de serviços destinados à manutenção, reparos ou consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e saúde, bem como 6 produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV — produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI — serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII — atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII — atividades de pesquisa, cientificas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIX — atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas prestação regular e tempestiva dos serviços públicos e a exercida pela advocacia privada para medidas de urgência;
XL — Unidades Lotéricas;
XLI- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;
XLII – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XLIII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XLIV – fiscalização tributária e aduaneira. § 1° Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- 2° Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas dentro dos estabelecimentos listados no inciso XV deste Decreto, podendo ser realizado por meio de delivery, onde a entrega somente poderá ser realizada na casa do cliente.